O Síndico
Lei 4.591/64
Dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Lei 8.245/91
Dispõe sobre o relacionamento Condômino e Inquilino e as obrigações e deveres do Inquilino perante o Condomínio.
O Síndico
Código Civil
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TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
TÍTULO II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
CAPÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO
SEÇÃO I – DA CONSTRUÇÃO EM GERAL
SEÇÃO II – DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA
SEÇÃO III – DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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O Síndico perante a Lei
Para ocupar o cargo de síndico, não é necessário ser condômino, salvo restrição expressa na Convenção do condomínio. A função pode ser exercida tanto por pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. As atribuições do síndico estão especificadas no artigo 22 da Lei do Condomínio (no4.591/64) e ainda na Convenção do Condomínio.
Das Obrigações e Deveres
É obrigação do síndico representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele, além de praticar a defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei e pela Convenção.
O síndico deve agir sempre em nome do condomínio e representá-lo juridicamente em precessos nos quais seja autor ou réu. Dentro das rotinas administrativas, deve receber intimações, tomar providências e posteriormente convocar Assembléia. Como órgão deliberativo soberano do condomínio, é a Assembléia quem resolve o que é útil ao interesse comum.
Cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do prédio, bem como executar e fazer executar as deliberações da Assembléia, fazem parte das obrigações de um síndico.
Dentre as várias funções atribuídas ao síndico, estão a arrecadação das contribuições dos condôminos, a promoção de ação de cobrança contra os inadimplentes, a execução direta ou através de terceiros das obras que interessam ao edifício aprovadas pela Assembléia, a priorização de obras urgentes de valor não excedente à quantia determinada em Convenção e a responsabilidade de efetuar o seguro contra incêndio do prédio.
Caso o síndico não cumpra com esses deveres e cause prejuízos a terceiros, o condomínio responderá patrimonialmente por eles. Entretanto, se agir fora da Convenção e da Lei, o síndico respoderá pessoalmente com o seu próprio patrimônio.
Cabe também ao síndico exercer a administração do edifício, de acordo com a Lei e a Convenção, no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os condôminos.
A Guarda de Documentos
Uma vez representante dos condôminos, é evidente que o síndico está sujeito à prestação de contas de sua gestão em Assembléias. Portanto, todos os atos por ele diretamente praticados, ou cometidos por representantes ou mandatários, estão sob sua inteira responsabilidade.
O síndico deve manter guardada, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação contábil do condomínio. Já os documentos referentes à parte trabalhista devem ser conservados por 30 anos.
A Remuneração
O síndico pode receber um salário pelos serviços prestados ao condomínio, embora seja comum a isenção total ou de parte das despesas ordinárias de uma unidade utilizada por ele. Entretanto, antes de qualquer deliberação dentro do condomínio, deve-se observar a sua Convenção, inclusive a respeito da remuneração do síndico.