O Síndico

 

Lei 4.591/64

Dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Lei 8.245/91

Dispõe sobre o relacionamento Condômino e Inquilino e as obrigações e deveres do Inquilino perante o Condomínio.

O Síndico

Código Civil

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TÍTULO I

DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO I

DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO

CAPÍTULO IV

DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO V

UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

TÍTULO II

DAS INCORPORAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR

CAPÍTULO III

DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO

SEÇÃO I – DA CONSTRUÇÃO EM GERAL

SEÇÃO II – DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

SEÇÃO III – DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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O Síndico perante a Lei

Para ocupar o cargo de síndico, não é necessário ser condômino, salvo restrição expressa na Convenção do condomínio. A função pode ser exercida tanto por pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. As atribuições do síndico estão especificadas no artigo 22 da Lei do Condomínio (no4.591/64) e ainda na Convenção do Condomínio.

Das Obrigações e Deveres

É obrigação do síndico representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele, além de praticar a defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei e pela Convenção.

O síndico deve agir sempre em nome do condomínio e representá-lo juridicamente em precessos nos quais seja autor ou réu. Dentro das rotinas administrativas, deve receber intimações, tomar providências e posteriormente convocar Assembléia. Como órgão deliberativo soberano do condomínio, é a Assembléia quem resolve o que é útil ao interesse comum.

Cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do prédio, bem como executar e fazer executar as deliberações da Assembléia, fazem parte das obrigações de um síndico.

Dentre as várias funções atribuídas ao síndico, estão a arrecadação das contribuições dos condôminos, a promoção de ação de cobrança contra os inadimplentes, a execução direta ou através de terceiros das obras que interessam ao edifício aprovadas pela Assembléia, a priorização de obras urgentes de valor não excedente à quantia determinada em Convenção e a responsabilidade de efetuar o seguro contra incêndio do prédio.

Caso o síndico não cumpra com esses deveres e cause prejuízos a terceiros, o condomínio responderá patrimonialmente por eles. Entretanto, se agir fora da Convenção e da Lei, o síndico respoderá pessoalmente com o seu próprio patrimônio.

Cabe também ao síndico exercer a administração do edifício, de acordo com a Lei e a Convenção, no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os condôminos.

A Guarda de Documentos

Uma vez representante dos condôminos, é evidente que o síndico está sujeito à prestação de contas de sua gestão em Assembléias. Portanto, todos os atos por ele diretamente praticados, ou cometidos por representantes ou mandatários, estão sob sua inteira responsabilidade.

O síndico deve manter guardada, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação contábil do condomínio. Já os documentos referentes à parte trabalhista devem ser conservados por 30 anos.

A Remuneração

O síndico pode receber um salário pelos serviços prestados ao condomínio, embora seja comum a isenção total ou de parte das despesas ordinárias de uma unidade utilizada por ele. Entretanto, antes de qualquer deliberação dentro do condomínio, deve-se observar a sua Convenção, inclusive a respeito da remuneração do síndico.