Legislação Lei 8.245/91
Lei 4.591/64
Dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Lei 8.245/91
Dispõe sobre o relacionamento Condômino e Inquilino e as obrigações e deveres do Inquilino perante o Condomínio.
O Síndico
Código Civil
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TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
TÍTULO II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR
CAPÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO
SEÇÃO I – DA CONSTRUÇÃO EM GERAL
SEÇÃO II – DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA
SEÇÃO III – DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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(Artigos que se relacionam com Condomínio)
Artigo 1 A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
1.a) as locações:
2. De imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
3. De vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
4. De espaços destinados à publicidade;
5. Em “apart-hotéis”, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
6.b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
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Artigo 22 O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
1.a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
2.b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
3.c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
4.d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
5.e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
6.f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
7.g) constituição de fundo de reserva.
Artigo 23 O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio;
PAR.1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
1.a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
2.b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
3.c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
4.d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
5.e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
6.f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
7.g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
8.h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
9.i) reposição de fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
PAR.2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
PAR.3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §1º deste artigo, desde que comprovadas.
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Artigo 34 Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
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Artigo 54 Nas relações entre lojistas e empreendedores de “shopping-center”, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
PAR.1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em “shopping-center”:
1.a) as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo único do art.22; e
2.b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
PAR.2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
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Artigo 83 Ao art.24 da Lei nº4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte §4º: “Art.24 ……………………………………………………..
PAR.4º Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.